Licitações · Lei 14.133
Garantia adicional na Lei 14.133: quando o órgão pode exigir e como calcular
Venceu uma licitação de obra ou serviço de engenharia com desconto agressivo e recebeu a exigência de garantia adicional na Lei 14.133? A exigência tem base legal, é obrigatória, o prazo é curto e, dependendo do órgão, o valor cobrado pode ser bem maior do que a empresa planejou. Este artigo mostra a regra, a divergência real de cálculo entre os tribunais de contas e um caso concreto que ilustra o que acontece na prática.
Quando a garantia adicional é exigida
A previsão está no artigo 59, parágrafo 5º, da Lei 14.133/2021: nas contratações de obras e serviços de engenharia, será exigida garantia adicional do licitante vencedor cuja proposta for inferior a 85% do valor orçado pela Administração.
Três pontos importantes que a doutrina especializada destaca:
- É obrigatória. A lei trata como exigência, não como faculdade do gestor. O órgão não pode dispensá-la.
- Não se confunde com a garantia contratual do artigo 96 (os 5% a 10% do contrato). São duas garantias distintas, apresentadas em instrumentos separados, e a adicional tem caráter subsidiário: só é acionada se a garantia contratual não bastar para cobrir os prejuízos.
- Contexto de exequibilidade: pelo parágrafo 4º do mesmo artigo, propostas abaixo de 75% do orçado são presumidas inexequíveis (presunção relativa, conforme o Acórdão TCU 2378/2024). Na faixa entre 75% e 85%, a contratação é possível mediante a garantia adicional.
O cálculo: onde mora a divergência
Aqui está o ponto que mais gera conflito na prática, porque os próprios órgãos de controle divergem:
| Referência | Base do cálculo | Exemplo (orçado R$ 1.000.000 · proposta R$ 780.000) |
|---|---|---|
| TCE-SP (leitura literal da lei) | Diferença entre valor orçado e valor da proposta | R$ 220.000 |
| TCU (orientação didática) | Diferença entre 85% do orçado e o valor da proposta | R$ 70.000 |
Caso real: quando o órgão mantém o cálculo cheio
Acompanhamos o caso de uma construtora que venceu a licitação de uma universidade pública paulista e apresentou pedido de reconsideração do cálculo da garantia adicional, fundamentado na orientação do TCU. A resposta do órgão foi tecnicamente sólida: o cálculo seguia a literalidade do artigo 59, parágrafo 5º, e o entendimento formal do TCE-SP, órgão competente para fiscalizar suas contratações, citando inclusive a legislação comentada e a cartilha do próprio tribunal. A exigência foi mantida integralmente, com prazo urgente para apresentação da garantia e assinatura do contrato.
A lição prática: em órgãos paulistas fiscalizados pelo TCE-SP, a empresa deve provisionar a garantia adicional pela diferença cheia. Quem aposta apenas na leitura do TCU pode ter dias — às vezes horas — para apresentar uma garantia 3 vezes maior do que planejou, sob pena de perder a contratação.
Boas práticas antes mesmo de dar o lance
Como atender a exigência sem travar o caixa
O contratado escolhe a modalidade entre as opções do artigo 96: caução em dinheiro ou títulos, seguro garantia, fiança bancária ou título de capitalização. Para a garantia adicional, o seguro garantia costuma ser a única opção viável no prazo e no valor: a caução imobilizaria a diferença cheia em dinheiro, a fiança bancária consome limite de crédito e demora, enquanto a apólice tem custo proporcionalmente baixo e, com documentação em ordem, sai em poucas horas.
Dois cuidados técnicos que evitam reprovação:
- A garantia contratual e a adicional devem vir em apólices separadas, cada uma espelhando exatamente o valor, o objeto, as partes e a vigência exigidos.
- Se o edital envolve obra de grande vulto com cláusula de retomada (artigo 102), atenção: a assunção da obra pela seguradora só funciona na prática se a mesma seguradora emitir ambas as garantias com essa cláusula.
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Perguntas frequentes
A garantia adicional vale para qualquer licitação?
Não. O artigo 59, parágrafo 5º, da Lei 14.133 se aplica a obras e serviços de engenharia cuja proposta vencedora fique abaixo de 85% do valor orçado pela Administração. E ela é obrigatória: o gestor público não pode dispensá-la.
O valor é calculado sobre a linha dos 85% ou sobre o valor orçado cheio?
Depende do tribunal de contas que fiscaliza o órgão. A orientação didática do TCU exemplifica o cálculo a partir da linha dos 85%, mas a literalidade da lei e o entendimento formal do TCE-SP determinam a diferença cheia entre o valor orçado e a proposta. Em órgãos paulistas, provisione pelo valor cheio.
Posso usar seguradoras diferentes para a garantia contratual e a adicional?
Sim. A lei não exige a mesma modalidade nem o mesmo garantidor para as duas garantias. Distribuir entre seguradoras é inclusive uma boa prática quando o valor da adicional é alto, para não esgotar o limite de crédito em uma única companhia.
Referências: Lei 14.133/2021 (arts. 59, 96, 97 e 102); TCE-SP, Legislação Comentada e Cartilha da Nova Lei de Licitações; TCU, portal Licitações e Contratos (garantia adicional) e Acórdão 2378/2024; Circular SUSEP 662/2022; artigo técnico "A sistemática de utilização do Seguro Garantia como garantia adicional" (Fabiana Meira Maia, Clube do Seguro Garantia).