Licitações · Lei 14.133

Quando a garantia adicional é exigida

A previsão está no artigo 59, parágrafo 5º, da Lei 14.133/2021: nas contratações de obras e serviços de engenharia, será exigida garantia adicional do licitante vencedor cuja proposta for inferior a 85% do valor orçado pela Administração.

Três pontos importantes que a doutrina especializada destaca:

  • É obrigatória. A lei trata como exigência, não como faculdade do gestor. O órgão não pode dispensá-la.
  • Não se confunde com a garantia contratual do artigo 96 (os 5% a 10% do contrato). São duas garantias distintas, apresentadas em instrumentos separados, e a adicional tem caráter subsidiário: só é acionada se a garantia contratual não bastar para cobrir os prejuízos.
  • Contexto de exequibilidade: pelo parágrafo 4º do mesmo artigo, propostas abaixo de 75% do orçado são presumidas inexequíveis (presunção relativa, conforme o Acórdão TCU 2378/2024). Na faixa entre 75% e 85%, a contratação é possível mediante a garantia adicional.

O cálculo: onde mora a divergência

Aqui está o ponto que mais gera conflito na prática, porque os próprios órgãos de controle divergem:

Referência Base do cálculo Exemplo (orçado R$ 1.000.000 · proposta R$ 780.000)
TCE-SP (leitura literal da lei) Diferença entre valor orçado e valor da proposta R$ 220.000
TCU (orientação didática) Diferença entre 85% do orçado e o valor da proposta R$ 70.000
⚠ Atenção
A diferença entre as duas leituras passa de 3 vezes o valor exigido. Não existe hierarquia automática: prevalece o entendimento do tribunal de contas que fiscaliza o órgão contratante.

Caso real: quando o órgão mantém o cálculo cheio

Acompanhamos o caso de uma construtora que venceu a licitação de uma universidade pública paulista e apresentou pedido de reconsideração do cálculo da garantia adicional, fundamentado na orientação do TCU. A resposta do órgão foi tecnicamente sólida: o cálculo seguia a literalidade do artigo 59, parágrafo 5º, e o entendimento formal do TCE-SP, órgão competente para fiscalizar suas contratações, citando inclusive a legislação comentada e a cartilha do próprio tribunal. A exigência foi mantida integralmente, com prazo urgente para apresentação da garantia e assinatura do contrato.

A lição prática: em órgãos paulistas fiscalizados pelo TCE-SP, a empresa deve provisionar a garantia adicional pela diferença cheia. Quem aposta apenas na leitura do TCU pode ter dias — às vezes horas — para apresentar uma garantia 3 vezes maior do que planejou, sob pena de perder a contratação.

Boas práticas antes mesmo de dar o lance

1
Simule antes da proposta. Se o desconto planejado pode ficar abaixo dos 85%, estime a garantia adicional (pelo cenário da diferença cheia) ainda na fase de proposta.
2
Verifique o limite nas seguradoras com antecedência. A garantia adicional costuma ser bem maior que a contratual, e o limite de crédito da empresa na seguradora precisa comportar as duas.
3
Cote em mais de uma seguradora. Como o valor é alto, vale distribuir: uma seguradora pode emitir a garantia contratual e outra a adicional, pois a lei não exige o mesmo garantidor nem a mesma modalidade.
4
Trate as duas garantias no mesmo momento. Deixar a adicional para depois da convocação é correr contra o prazo.

Como atender a exigência sem travar o caixa

O contratado escolhe a modalidade entre as opções do artigo 96: caução em dinheiro ou títulos, seguro garantia, fiança bancária ou título de capitalização. Para a garantia adicional, o seguro garantia costuma ser a única opção viável no prazo e no valor: a caução imobilizaria a diferença cheia em dinheiro, a fiança bancária consome limite de crédito e demora, enquanto a apólice tem custo proporcionalmente baixo e, com documentação em ordem, sai em poucas horas.

Dois cuidados técnicos que evitam reprovação:

  • A garantia contratual e a adicional devem vir em apólices separadas, cada uma espelhando exatamente o valor, o objeto, as partes e a vigência exigidos.
  • Se o edital envolve obra de grande vulto com cláusula de retomada (artigo 102), atenção: a assunção da obra pela seguradora só funciona na prática se a mesma seguradora emitir ambas as garantias com essa cláusula.

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Perguntas frequentes

A garantia adicional vale para qualquer licitação?

Não. O artigo 59, parágrafo 5º, da Lei 14.133 se aplica a obras e serviços de engenharia cuja proposta vencedora fique abaixo de 85% do valor orçado pela Administração. E ela é obrigatória: o gestor público não pode dispensá-la.

O valor é calculado sobre a linha dos 85% ou sobre o valor orçado cheio?

Depende do tribunal de contas que fiscaliza o órgão. A orientação didática do TCU exemplifica o cálculo a partir da linha dos 85%, mas a literalidade da lei e o entendimento formal do TCE-SP determinam a diferença cheia entre o valor orçado e a proposta. Em órgãos paulistas, provisione pelo valor cheio.

Posso usar seguradoras diferentes para a garantia contratual e a adicional?

Sim. A lei não exige a mesma modalidade nem o mesmo garantidor para as duas garantias. Distribuir entre seguradoras é inclusive uma boa prática quando o valor da adicional é alto, para não esgotar o limite de crédito em uma única companhia.

Fábio Lima

Corretor especializado em Seguro Garantia, fundador da F&G Seguro Garantia.