Você ganhou. E agora vem a segunda garantia
Existe um momento previsível em quase toda licitação vencida: a empresa comemora, recebe a convocação para assinar o contrato e descobre que precisa apresentar a garantia de execução em prazo curto, com percentual maior do que imaginava.
Vale reforçar um ponto que confunde muita gente: a garantia de proposta e a garantia de execução são apólices diferentes. Não existe apólice de licitante com vigência estendida que passe a cobrir a fase contratual. Depois de vencer, a empresa contrata um seguro novo, com outro valor segurado, outro objeto e outra vigência.
Quem entende isso antes de disputar o certame chega na assinatura com a análise de crédito já feita e resolve a emissão em horas. Quem descobre no dia da convocação corre risco real de perder o contrato por decadência do direito à contratação.
O que diz a Lei 14.133 sobre a garantia de execução
A matéria está concentrada nos artigos 96 a 102 da Lei 14.133/2021.
O artigo 96 define que a exigência de garantia é uma faculdade da autoridade competente e lista as modalidades aceitas: caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, seguro-garantia e fiança bancária. Se você ainda está decidindo entre elas, vale ler o comparativo entre Seguro Garantia, caução e fiança bancária. Um detalhe importante e pouco explorado: a escolha da modalidade é do contratado, não do órgão. Edital que impõe uma única modalidade está sujeito a impugnação.
O artigo 98 fixa a regra geral do percentual: até 5% do valor inicial do contrato, com possibilidade de elevação para até 10% mediante justificativa baseada na complexidade técnica e nos riscos envolvidos.
O artigo 99 trata das obras e serviços de engenharia de grande vulto, autorizando a exigência de seguro-garantia com cláusula de retomada em percentual de até 30% do valor inicial do contrato.
O artigo 100 cuida da liberação da garantia após a execução fiel do contrato.
O artigo 102 é o que descreve a cláusula de retomada propriamente dita.
5%, 10% ou 30%: o que define a faixa do seu contrato
| Situação do contrato | Percentual | Base legal |
|---|---|---|
| Contratos em geral (obras, serviços, fornecimento) | Até 5% do valor inicial | Art. 98 |
| Contratações de alta complexidade técnica e riscos elevados, com justificativa no processo | Até 10% do valor inicial | Art. 98 |
| Obras e serviços de engenharia de grande vulto, com cláusula de retomada | Até 30% do valor inicial | Art. 99 c/c art. 102 |
Na prática, a esmagadora maioria dos contratos que a PME disputa fica na faixa de 5%. A faixa de 10% aparece em objetos técnicos específicos e precisa estar justificada no processo administrativo, não basta constar do edital.
Já a faixa de 30% é restrita: depende de o contrato se enquadrar como obra ou serviço de engenharia de grande vulto. Esse enquadramento tem valor definido em lei e atualizado por decreto. Para 2026, o Decreto nº 12.807/2025 fixou o limite de grande vulto em R$ 261.968.421,04. Abaixo desse valor, não há base para exigir os 30%.
Exemplo prático
Uma empresa de conservação predial venceu um contrato de R$ 4 milhões com garantia contratual de 5%.
- Valor segurado da apólice: R$ 200.000
- Se optar por caução em dinheiro, esses R$ 200.000 ficam imobilizados durante toda a vigência do contrato, normalmente 12 meses ou mais
- Se optar por seguro-garantia, o desembolso é apenas o prêmio da apólice, uma fração do valor segurado, e o capital de giro continua disponível para tocar a operação
Para uma empresa que fatura R$ 15 milhões por ano e tem três contratos públicos simultâneos, a diferença entre imobilizar e não imobilizar decide se ela consegue ou não disputar o quarto.
A cláusula de retomada, sem juridiquês
A cláusula de retomada muda a lógica da garantia. Em vez de a seguradora simplesmente pagar a indenização quando o contratado não cumpre, ela assume a execução e conclui o objeto.
O artigo 102 organiza isso assim:
- A seguradora participa do contrato como interveniente anuente, assinando o contrato original e os aditivos
- Se a seguradora executar e concluir o objeto, fica desobrigada de pagar a importância segurada
- Se optar por não assumir a execução, paga a importância segurada integralmente ao órgão
- A seguradora pode subcontratar a conclusão do objeto, total ou parcialmente
O efeito colateral disso é direto no bolso do tomador: quando há cláusula de retomada, a análise da seguradora fica bem mais criteriosa. Ela não está avaliando apenas se você pode gerar um prejuízo financeiro, mas se ela mesma teria condições de terminar a obra. Isso significa exigência maior de capacidade técnica comprovada, cronograma físico-financeiro consistente e histórico de obras semelhantes.
Não é um obstáculo, é uma mudança de preparo. Empresas que organizam esse material antes da disputa passam pela análise sem sobressalto.
O prazo é o que mais derruba contrato
O edital fixa o prazo para apresentação da garantia, normalmente contado da assinatura do contrato ou da convocação. Faixas de 10 a 30 dias corridos são as mais comuns.
Parece confortável. Não é, por três motivos:
- A análise de crédito não é instantânea. Se a empresa nunca operou com seguro-garantia, a seguradora precisa montar o cadastro do zero: balanços, certidões, contrato social, relação de contratos em andamento
- O valor segurado pode exceder o limite disponível. Uma empresa com limite aprovado de R$ 500 mil que ganha um contrato exigindo R$ 900 mil de garantia precisa de reanálise, não de emissão
- A vigência precisa bater com a do contrato. Apólice com prazo menor que o contrato costuma ser recusada pelo fiscal, e a correção consome dias
A recomendação prática é simples: faça a análise de crédito antes de disputar, não depois de vencer. O limite aprovado fica disponível e a emissão vira uma formalidade de horas. Se a sua empresa já teve um pedido negado ou recebeu limite menor do que precisava, este artigo explica o que a seguradora analisa.
Aditivo, prorrogação e o endosso que ninguém lembra
Contrato público muda. Acréscimo de 25% no valor, prorrogação de prazo, repactuação. Cada um desses eventos exige que a apólice acompanhe.
O instrumento é o endosso: um aditivo da apólice que atualiza valor segurado, vigência ou ambos. Sem ele, a garantia deixa de cobrir integralmente o contrato e o fiscal pode registrar descumprimento de cláusula contratual, com as consequências previstas no instrumento.
Duas situações concentram os problemas:
- Prorrogação assinada em cima da hora, com a apólice vencendo antes do endosso ser emitido
- Aditivo de valor sem comunicação à corretora, deixando a apólice em valor defasado até alguém perceber na fiscalização
O controle é trivial quando existe. Basta manter um calendário com data de vencimento de cada apólice e avisar a corretora assim que o aditivo for negociado, não quando for assinado.
Quando a garantia é liberada
Pelo artigo 100, a garantia é liberada após a execução fiel do contrato ou após sua extinção por culpa exclusiva da Administração.
Aqui vale desfazer uma confusão comum: no seguro-garantia não existe valor a devolver. A apólice simplesmente encerra a vigência. Não há dinheiro parado esperando resgate, porque nunca houve dinheiro imobilizado, apenas o prêmio pago pela cobertura.
Na caução em dinheiro, sim, existe restituição, com atualização monetária. É exatamente esse dinheiro que ficou fora do caixa da empresa durante toda a vigência do contrato.
Se o contrato der errado: como funciona o sinistro
Se o contratado não cumpre o que assumiu, o órgão instaura o processo previsto no contrato e, apurada a inexecução, comunica o sinistro à seguradora e pleiteia a indenização prevista na apólice.
A partir daí, o caminho depende do tipo de apólice:
- Sem cláusula de retomada: a seguradora indeniza o órgão até o limite da importância segurada
- Com cláusula de retomada: a seguradora pode assumir a execução e concluir o objeto, ficando desobrigada do pagamento, ou pagar a importância segurada integralmente
Em qualquer cenário, o tomador responde perante a seguradora pelo valor indenizado. O seguro-garantia protege o órgão contratante, não isenta a empresa da obrigação. Entender isso evita a leitura equivocada de que a apólice é um "seguro contra o próprio descumprimento".
Como a F&G estrutura a garantia de execução
O processo que usamos com nossos clientes tem três etapas:
Antes da disputa. Montamos o cadastro do tomador e submetemos à análise. A empresa passa a ter um limite aprovado e sabe exatamente até que valor de contrato consegue garantir.
Na convocação. Com o limite já aprovado, a emissão da apólice de garantia de execução é concluída em horas. Conferimos percentual, vigência, cláusulas exigidas pelo edital e o texto do objeto antes de emitir, porque apólice devolvida pelo órgão custa dias.
Durante o contrato. Acompanhamos vencimentos e aditivos, emitindo os endossos necessários. A empresa não precisa se lembrar de nada.
Com o painel de 25+ seguradoras, conseguimos direcionar cada perfil para quem tem apetite naquele tipo de risco. Uma obra de engenharia com retomada e um contrato de fornecimento de material de consumo não são analisados pelas mesmas mesas, e tratar os dois igual é o que costuma travar a emissão.