A cena que se repete em quase toda obra pública
O contrato foi prorrogado, o aditivo está assinado, a equipe respirou aliviada. Três semanas depois chega o e-mail do fiscal: a garantia contratual está vencida, favor regularizar antes da próxima medição.
Aí começa a correria. E ela quase sempre nasce de uma premissa errada, a de que a apólice acompanha o aditivo sozinha.
Não acompanha. E, diferente do que muita gente imagina, isso não é praxe de mercado nem exigência inventada pelo fiscal: está na lei.
O que o art. 97 exige
O art. 97, parágrafo único, da Lei 14.133/2021 é direto: o prazo de vigência da apólice deve ser igual ou superior ao prazo estabelecido no contrato principal, e a apólice deve ser alterada, mediante endosso emitido pela seguradora, sempre que houver modificações de prazos do contrato.
Ou seja, a obrigação de manter a apólice casada com o contrato é do contratado, e o instrumento para isso tem nome: endosso.
Endosso não é apólice nova. É o documento que altera a apólice existente: estende a vigência, corrige a importância segurada, ajusta o objeto. A numeração da apólice continua a mesma. Para o órgão, é a comprovação de que a garantia segue válida e compatível com o contrato vigente.
Vale entender por que a apólice não se estende sozinha. A garantia contratual foi emitida para o contrato que existia no dia da emissão: aquele escopo, aquele valor, aquele prazo. A seguradora precificou risco em cima daqueles três elementos. Quando o aditivo muda qualquer um deles, a apólice precisa ser reemitida na parte alterada.
Os aditivos que mexem na garantia
Aditivo de prazo. O mais comum. A obra atrasou por chuva, por atraso de projeto do próprio órgão, por liberação de área. É exatamente a hipótese que o art. 97, parágrafo único, endereça: mudou o prazo do contrato, endossa-se a apólice.
Aditivo de valor. Se o objeto for acrescido ou suprimido, a garantia deve ser atualizada em igual proporção. O percentual exigido no edital não muda; o que muda é a base sobre a qual ele incide. Se o edital pediu 5% e o contrato saiu de R$ 4 milhões para R$ 5 milhões, a importância segurada sai de R$ 200 mil para R$ 250 mil.
Aqui cabe lembrar o limite das alterações em si. O art. 125 da Lei 14.133/2021 fixa que, nas alterações unilaterais, o contratado é obrigado a aceitar acréscimos ou supressões de até 25% do valor inicial atualizado do contrato; no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para acréscimo é de 50%.
Aditivo que altera o objeto. Menos frequente, mas existe. Mudou o escopo, muda a descrição na apólice. Sem o endosso, você fica com uma garantia que descreve outra coisa, e é o tipo de divergência que o órgão devolve.
Se você ainda está se situando nos percentuais e nas bases legais da garantia contratual, o artigo sobre a garantia de execução na Lei 14.133 trata dos artigos 96 a 102 em detalhe.
A exceção que quase ninguém usa a favor
Existe uma hipótese em que o contratado não precisa endossar nem renovar: quando o contrato está suspenso por ordem ou por inadimplemento da Administração.
O art. 96, § 2º, da Lei 14.133/2021 desobriga o contratado de renovar a garantia ou de endossar a apólice até a ordem de reinício da execução ou até o adimplemento pela Administração, nas hipóteses de suspensão previstas no art. 137, § 2º, incisos I a V.
Isso importa na prática. Empresa com obra paralisada por falta de pagamento do órgão, ou por ordem da própria Administração, às vezes gasta prêmio renovando apólice de um contrato que não está andando. A lei não exige isso nesse cenário. Vale conferir a situação do contrato antes de pagar endosso.
Quando há cláusula de retomada, a seguradora entra no aditivo
Um ponto específico das obras e serviços de engenharia de grande vulto: havendo cláusula de retomada, a seguradora passa a acompanhar a execução para evitar o inadimplemento. Para isso, ela firma o contrato e também os aditivos, na condição de interveniente anuente, conforme o art. 102, inciso I, da Lei 14.133/2021.
Nesses casos o aditivo não é negócio entre duas partes. A seguradora é signatária, tem direito de acesso às instalações e pode requerer auditoria técnica e contábil. Tratar o aditivo como assunto exclusivo entre contratado e órgão, e só depois avisar a seguradora, é o caminho mais rápido para o retrabalho.
Fora da cláusula de retomada, a seguradora não assina o aditivo, mas continua precisando dele para emitir o endosso.
O erro mais caro: deixar para a última semana
Aqui está o que separa a empresa que resolve em três dias da que passa duas semanas apagando incêndio.
O endosso passa por nova análise de crédito. A seguradora não carimba prorrogação no automático. Ela olha de novo como a empresa está hoje: certidões, balanço, contratos em andamento, quanto do limite já está comprometido com outras apólices.
E essa parte é desconfortável. Se desde a emissão original a empresa pegou mais três contratos e consumiu o limite, ou se uma certidão venceu, ou se o balanço do exercício piorou, a análise do endosso pode ser mais difícil do que foi a da apólice original. Não é a seguradora mudando de ideia; é a foto da empresa que mudou. O artigo sobre limite de crédito detalha o que entra nessa conta.
Pedir o endosso com 40 a 45 dias de antecedência resolve. Pedir com cinco dias transforma procedimento comum em emergência e, se a seguradora atual não aceitar, não sobra prazo para buscar outra.
Se a apólice vencer com o contrato em andamento
Ficar sem garantia válida é descumprimento de obrigação contratual, e os desdobramentos concretos dependem do que o seu contrato prevê. Dois pontos merecem atenção:
O primeiro é de caixa. Na prática, é comum o órgão reter a medição até a regularização. A empresa segue com folha, fornecedor e equipamento rodando, sem o dinheiro entrando. Esse costuma ser o efeito mais imediato e o mais doloroso.
O segundo é formal. Instaurado processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais, o art. 137, § 4º, da Lei 14.133/2021 determina que os emitentes das garantias sejam notificados pelo contratante. A seguradora fica sabendo, e isso entra no histórico da empresa para as próximas análises.
O que juntar para o endosso
Comece a reunir quando o aditivo entrar em discussão, não quando for assinado:
- Minuta ou cópia do aditivo, com o novo prazo final e/ou o novo valor contratual
- Cópia da apólice vigente e dos endossos anteriores, se houver
- Certidões atualizadas (federal, FGTS, trabalhista, estadual e municipal, conforme o caso)
- Balanço do último exercício, assinado pelo contador, com termos de abertura e encerramento
- Posição das obras em andamento: executado, saldo e previsão de conclusão
- Justificativa do atraso, quando houver (prorrogação motivada pelo próprio órgão pesa a favor na análise)
Contrato de execução continuada: a porta de saída
Um detalhe do art. 97, parágrafo único, que costuma passar batido: nos contratos de execução continuada ou de fornecimento contínuo de bens e serviços, a lei admite que o contratado substitua a apólice na data de renovação ou de aniversário.
Na prática, isso permite trocar de seguradora e negociar preço melhor, desde que sejam mantidas as condições e coberturas da apólice vigente e que nenhum período fique descoberto. É uma janela real de economia em contratos longos, e poucas empresas usam.
Como a F&G trata o ciclo do aditivo
Acompanhamos vencimento e aditivo do começo ao fim do contrato, não só na emissão:
Antes da assinatura. Lemos a minuta do aditivo e conferimos prazo, valor e objeto contra a apólice vigente, para saber exatamente qual endosso será necessário e se o limite atual cobre.
Na análise. Montamos o pacote de documentos e submetemos. Se a seguradora atual não tiver apetite para o contrato estendido, buscamos a emissão na rede de 25+ seguradoras, e é por isso que o prazo importa.
Na entrega. Conferimos o endosso emitido antes de encaminhar ao fiscal, porque documento devolvido pelo órgão custa dias.
Uma medida simples resolve a maior parte dos sustos: coloque um lembrete 60 dias antes do vencimento de cada apólice contratual em vigor. É a gestão de contrato mais barata que existe.